| 000006/26-00.357 |
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ENAJUM/CADMI/SECON
Memorando Nº 4751604
De: Secretário-Executivo da ENAJUM, em exercício
Para: SECSTM
Assunto: Justificativa para a dispensa de documentos da fase preparatória e encaminhamento de Minuta de Termo de Referência para contratação
Senhor Diretor-Geral,
Sabe-se que a regra geral trazida pela nova Lei de licitações e contratos é a do planejamento, balizado pela elaboração de diversos artefatos em fase prévia à seleção do fornecedor, incluindo-se o Documento de Formalização da Demanda, o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos (materializada por meio do Mapa de Riscos) e o Termo de Referência ou o Projeto Básico. Salienta-se ainda que esta regra geral também é aplicável no contexto de Contratações Diretas, conforme o disposto no Art. 72, inciso I, da Lei 14.133/ 2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; [grifamos]
Do trecho acima, conclui-se que a exigência de alguns destes instrumentos poderá ser flexibilizada, conforme o caso. Analisando-se, desta vez, o que dispõe o Ato Normativo nº 700 (4716877) de 12 de janeiro de 2024, verifica-se a existência de rol de situações em que a elaboração do ETP é facultada ou dispensada no âmbito da JMU:
Art. 11. A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, sendo necessária justificativa para a não realização, a ser aprovada pela autoridade competente. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025). [grifamos]
Art. 12. A elaboração do ETP é dispensada nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025)
I - assinaturas de periódicos quando o objeto for recorrente; (Incluído pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025)
II - cursos e treinamentos inexigíveis que não se caracterizem como in company; (Incluído pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025)
III - prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos; (Incluído pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025)
IV - contratações em valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do limite de dispensa de licitação do art. 75, II da Lei nº 14.133/2021; e (Incluído pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025); [grifamos]
V - nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. (Incluído pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025)
Diante da legislação e dos normativos acima elencados, fica evidente o caráter discricionário da autoridade competente, para avaliação das situações especificas quanto à dispensa de documentos da fase de planejamento, como o ETP e a Análise de Riscos.
Desta forma, a contratação do transporte rodoviário, para atender a demanda para a realização da 3ª edição do Curso de Direito Aplicável em Cenários de Conflito Armado e Outras Situações de Violência, tem valor estimado inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite de dispensa de licitação do art. 75, II da Lei nº 14.133/2021, enquadra-se no inciso IV do artigo 12 do Ato Normativo 700, com previsão incluída pelo Ato Normativo nº 883, de 03/09/2025. Ademais, por se tratar de contratação de serviço usual no mercado, que representa baixo risco para a Administração, esta Secretaria entende, salvo melhor juízo, pela possibilidade de simplificação, com a dispensa dos Estudos Técnicos Preliminares e da Análise de Risco.
Diante do exposto, encaminho a Vossa Excelência o presente processo para apreciação da justificativa para a desobrigação da apresentação dos citados documentos de planejamento e encaminho a Minuta de Termo de Referência 4752373, solicitando gestões da DILEO para as providências da contratação, em caso de autorização.
Respeitosamente,
MÁRCIO LOURENNE RAMOS
Secretário-Executivo da ENAJUM, em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por MARCIO LOURENNE RAMOS, SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA ENAJUM, em exercício, em 23/01/2026, às 12:14 (horário de Brasília), conforme art. 1º,§ 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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